
Por Paula Maciel Azambuja* — O objeto principal do contrato de namoro é a declaração de que as partes que o assinam mantêm apenas uma relação de namoro, a que não tem força para gerar deveres e direitos sucessórios ou familiares, como aqueles decorrentes de casamentos e de uniões estáveis.
Trata-se do documento ideal para namorados que não têm o desejo de constituir família ou que pretendem fazê-lo apenas no futuro — casos nos quais não há a caracterização de união estável, mas sim, de mero namoro. É um documento assinado entre as partes, arquivado em cartório de forma pública, que busca disciplinar a relação vivida pelo casal e resguardar a situação patrimonial.
Existem, nas relações costumeiras de namoro, conforme determinado e dividido pela doutrina, duas categorias: namoro simples e namoro qualificado.
O namoro considerado simples é aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de curta duração. Esse, via de regra, não produz consequências jurídicas relevantes.
Já o namoro qualificado apresenta uma margem tênue com a união estável, uma vez que o relacionamento é público, contínuo, duradouro e, em alguns casos, há até coabitação — características essas que compõem os principais elementos da união estável, diferenciando-se, principalmente, pela ausência da vontade de constituir família.
Por esse motivo, o Judiciário tem sido acionado com certa frequência para diferenciar tais conceitos e determinar onde um termina e o outro começa. Nessas situações, mesmo que não haja a intenção de constituição familiar entre o casal, pode ser configurada uma união estável por falta de provas em contrário, o que gera diversos efeitos jurídicos indesejados. Hoje, a principal distinção entre o namoro qualificado e a união estável é a vontade, ou não, de constituir família — o animus familiae.
O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que, nas relações de namoro qualificado, as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam. São livres e desimpedidas, mas não buscam, naquele momento ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar.
Como visto, o contrato de namoro é um contrato declaratório que emana da vontade das partes de deixar, por escrito, que a relação vivida é apenas de namoro, com o objetivo de afastar a configuração de união estável e evitar, ainda, uma eventual ação indenizatória por danos morais entre os contratantes.
Fica evidenciado que o contrato de namoro é válido de pleno direito, uma vez que respeita e cumpre todos os requisitos estabelecidos pela teoria geral dos contratos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não vedada em lei.
No entanto, o simples contrato não é prova cabal para afastar o reconhecimento da união estável, já que essa decorre de um fato da vida, do cotidiano. Havendo provas da existência de uma união estável, o contrato perde sua eficácia e deixa de produzir efeitos jurídicos.
Sendo assim, pode-se afirmar que o contrato de namoro é válido enquanto, entre as partes, existir única e exclusivamente uma relação de namoro. Se, por algum motivo, durante a vigência do contrato, a relação entre os contratantes evoluir de um namoro para uma união estável, ele será rescindido tacitamente.
Sua validade está diretamente condicionada à natureza da relação de fato existente entre os contratantes, conforme se comportam perante a sociedade. E, em última análise, caso o contrato tenha sido formulado com o intuito de fraudar a lei, será nulo de pleno direito.
Sócia da Advocacia Maciel e especialista na área de direito de família*
Saiba Mais